Meu Ritual de Despedida...


Para meu Tio Sto. Jaci com Carinho... Sentirei saudades Tio....



" É DIFÍCIL DIZER ADEUS E PARTIR


É DIFÍCIL VER TUDO FINDAR,


E OS MOMENTOS QUE TIVEMOS NUNCA MAIS VÃO VOLTAR


MAS DIFÍCIL É,O TEMPO APAGAR


E AS LEMBRANÇAS VÃO FICAR.


NA DISTÂNCIA NOS LEMBRAMOS,DO AMOR NÓS RECORDAMOS


E COM GRATIDÃO,NOSSOS CORAÇÕES VOLTAMOS ADEUS...


E NÓS PODEMOS PRA SEMPRE ESTAR JUNTOS EU SEI,


*PODEMOS PRA SEMPRE ESTAR JUNTOS... "EU SEI."

Pensamento do dia


"Triste não é mudar de idéia. Triste é não ter idéia para mudar." Francis Bacon

Água: A cura de doenças


BEBA água com estômago vazio.


Hoje é muito popular no Japão beber água imediatamente após levantar, na parte da manhã. Além disso, a evidência científica tem demonstrado estes valores.




Abaixo divulgamos uma descrição da utilização da água para os nossos leitores.
Para idosos com doenças graves e doenças em tratamento médico, a água tem sido muito bem sucedida. Para a sociedade médica japonesa, uma cura de até 100% para as seguintes doenças:
Dores de cabeça, corpo ferido, problemas cardíacos, artrite, taquicardia, epilepsia, excesso de gordura, bronquite, asma, tuberculose, meningite, aparelho urinário e doenças renais, vomitos, gastrite, diarréia, diabetes, hemorróidas, todas as doenças oculares, obstipação, útero, câncer e distúrbios menstruais, doenças de ouvido, nariz e garganta.

Método de tratamento:

1. Na parte da manhã e antes de escovar os dentes, beber 4 x 160ml copos de água.
2. Lavar e limpar a boca, mas não comer ou beber nada durante 45 minutos.
3. Após 45 minutos, você pode comer e be ber normalmente.
4. Após os 15 minutos do lanche, almoço e jantar não se deve comer ou beber nada durante 2 horas.
5. Pessoas idosas ou doentes que não podem beber 4 copos de água, no início podem começar por tomar um copo de água e aumentar gradualmente a quantidade para 4 copos por dia.
6. O método de tratamento cura doenças e outros podem desfrutar de uma vida mais saudável.

A lista que se segue apresenta o número de dias que requer tratamento para curar / controle / reduzir as principais doenças:

1. Pressão Alta - 30 dias
2. Gastrite - 10 dias
3. Diabetes - 30 dias
4. Obstipação - 10 dias
5. Câncer - 180 dias
6. TB - 90 dias ???
7. Os doentes com artrite devem continuar o tratamento para apenas 3 dias na primeira semana e, desde a segunda semana, diáriamente.

Este método de tratamento não tem efeitos secundários.. No entanto, no início do tratamento terá de urinar frequentemente. É melhor, se continuarmos com o trata mento, porque este procedimento funciona como uma rotina de nossas vidas. Beber água é saudável e dá energia.
Isto faz sentido: o chinês e o japonês bebem líquido quente com as refeições, e não água fria. Talvez tenha chegado o momento de mudar seus hábitos de água potável para água quente, enquanto se come. Nada a perder, tudo a ganhar ....!

Para quem gosta de beber água fria, esta secção aplica-se a eles.

É bom beber um copo de água fria ou uma bebida fria após a refeição, porém, a água fria ou bebida fria solidifica o alimento gorduroso que você acabou de comer. Isso retarda a digestão.
Uma vez que essa 'mistura' reage com o ácido digestivo, ela reparte-se e é absorvida mais rapidamente do que o alimento sólido para o trato gastrointestinal. Isto danificada o intestino. Muito em breve, isso vai se transformar em gordura e pode nos levar ao câncer. É melhor tomar uma sopa quente ou água quente após cada refeição.

Nota muito grave - perigoso para o coração:

As mulheres devem saber que nem todos os sintomas de ataques cardíacos vão ser uma dor no braço esquerdo. Esteja atento para uma intensa dor na linha da mandíbula. Você pode nunca ter primeiro uma dor no peito durante um ataque cardíaco. Náuseas e sudorese intensa são sintomas muito comuns.
60% das pessoas têm ataques cardíacos enquanto dormem é não conseguem despertar. Uma dor no maxil ar pode despertar de um sono profundo. Sejamos cuidadosos e estamos vigilantes. Quanto mais se sabe, maior chance de sobrevivência .
Um cardiologista diz que se todos que receberem esta mensagem, enviá-la a pelo menos uma das pessoas que conhece, pode ter a certeza de que, pelo menos, poderá salvar uma vida.


Recebi por e-mail de Saulo T. Lemos

Semana Vegetariana- Apelo às Nações


De 1 à 7 de Outubro de 2009 irá acontecer a Semana Vegetariana Mundial. Inúmeras organizações espalhadas por vários países, juntam-se a este movimento para promover um estilo de vida mais saudável, mais humano e ambientalmente sustentável. Todos estamos convidados a participar.

Declaração Universal dos Direitos Humanos





"Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade."




DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III)da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948


Preâmbulo


Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum, Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão, Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações, Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla, Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades, Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mis alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,
A Assembléia Geral proclama
A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.
Artigo I
Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.
Artigo II
Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
Artigo III
Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo IV
Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.
Artigo V
Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo VI
Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.
Artigo VII
Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo VIII
Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.
Artigo IX
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo X
Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
Artigo XI
1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa. 2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
Artigo XII
Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
Artigo XIII
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado. 2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.
Artigo XIV
1.Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países. 2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XV
1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade. 2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo XVI
1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer retrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução. 2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.
Artigo XVII
1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros. 2.Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
Artigo XVIII
Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
Artigo XIX
Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
Artigo XX
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas. 2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo XXI
1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de sue país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos. 2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país. 3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.
Artigo XXII
Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
Artigo XXIII
1.Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego. 2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho. 3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social. 4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.
Artigo XXIV
Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.
Artigo XXV
1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle. 2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
Artigo XXVI
1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito. 2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz. 3. Os pais têm prioridade de direito n escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.
Artigo XXVII
1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios. 2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.
Artigo XVIII
Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.
Artigo XXIV
1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível. 2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática. 3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XXX
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.






Insônia Familiar Fatal (IFF)




A insônia familiar fatal (IFF) é uma patologia neurovegetativa, geneticamente transmitida, que produz um grande sofrimento e que não tem um tratamento ou cura.
As alterações do sono, provocadas pela doença, a principio não são reconhecidas, devendo o médico aprofundar-se nos detalhes familiares e no prontuário do paciente. As mudanças cognitivas tardias incluem um estado de confusão mental que desembocará em um quadro de demência, e por fim na morte.
Os homens iniciam este quadro por volta dos 50 anos, sendo que a maioria dos casos ocorre entre os 20 e os 61 anos de idade.
A duração típica da IFF é de 7 a 36 meses, com uma média de duração de 18 meses.

A Insônia Familiar Fatal (IFF) é uma doença hereditária, autossômica, dominante, na qual a aspargina (Aminoácido presente no DNA) é substituído pelo ácido aspartico. É uma doença rara sendo que apenas 60 casos foram identificados, em todo o mundo, desde sua primeira descrição em 1986. O período de incubação é muito variável e pode ser demorar até 30 anos para que a doença comece a se manifestar.
A morte geralmente ocorre após 1 ano do inicio dos sintomas.
O que encabeça os sintomas da IFF é uma insônia incontrolável progressiva, associada a sonambulismo, alucinações e distúrbios do sistema nervoso autônomo (que sugerem um desvio do sistema simpático, ocasionando taquicardia, hipertensão, suor excessivo, e hipertermia). Um aumento da circulação de catecolaminas leva a mudanças cognitivas, tais como distúrbio da atenção, déficits de memória imediata, sem, no entanto, ocorrer diminuição do nível de inteligência. Déficits motores como dificuldade para caminhar ou manifestações endócrinas também podem ocorrer.
As alterações do sono, provocadas pela doença, a principio não são reconhecidas, devendo o médico aprofundar-se nos detalhes familiares e no prontuário do paciente. As mudanças cognitivas tardias incluem um estado de confusão mental que desembocará em um quadro de demência, e por fim na morte.
Os homens iniciam este quadro por volta dos 50 anos, sendo que a maioria dos casos ocorre entre os 20 e os 61 anos de idade.
A duração típica da IFF é de 7 a 36 meses, com uma média de duração de 18 meses.
Clinicamente delineou se 4 estágios da doença, que progridem de distúrbio moderado até incapacitação total.

O diagnóstico baseia - se, inicialmente, na historia do paciente e também na historia familiar. Casos são graves, de duração moderada, levando invariavelmente à morte em um período de aproximadamente 1 ano. Durante o período de maior sintomatologia o paciente apresenta demência, tremores musculares e dificuldade em caminhar. Não é uma doença genética associada ao sexo. É rara em pacientes de origem asiática, sendo que o primeiro caso de Insônia Familiar fatal em chineses foi descrito somente em 2004.
Exames laboratoriais nem sempre estão disponíveis. O Eletroencefalograma (EEC) mostrará alterações, sendo que foram descritos pacientes que aparentam estar dormindo, mas ao EEC permaneciam "acordados".

As alterações cerebrais incluem uma degeneração talâmica, cerebelar e do córtex cerebral. Essa degeneração resulta do acúmulo anormal de uma proteína, a PrPres no cérebro. Existem duas explicações para a degeneração cerebral, provocada por esta proteína: ou apenas certas partes do cérebro são afetadas por ela, já que outros setores cerebrais não se manifestam na doença ou ela alteraria outra proteína, a PrNP, que seria a responsável pela proteção cerebral e conseqüentemente o cérebro estaria vulnerável. Em animais observou-se que a PrP é uma proteína que é necessária para o sono.
Na IFF o sono vai reduzindo progressivamente, até que ocorra uma redução total da sua duração e uma desorganização intensa do ciclo de organização do sono.
O ritmo circadiano do sono envolve uma substancia, a melatonina, que vai desaparecendo aos poucos nessa doença, até finalmente extinguir-se. A somatotrofina também mostra uma diminuição semelhante, até desaparecer, quando ocorre a perda do sono profundo. Somente a prolactina, que também influencia no sono mantém seu ritmo inalterado.

A literatura clinica não relata um tratamento definitivo. Além de tratamentos paliativos, as intervenções se baseiam no fato de que alguns sintomas podem ser secundários à insônia, e outros resultam diretamente da doença. Estratégias resultantes de tentativas podem projetar o sono e aumentar posteriormente o estado de alerta.
As intervenções tentadas incluem suplemento com vitaminas, narcolepticos, anestesia, estimulantes, deprivação sensorial, exercícios, tratamentos à base de luz, hormônio do crescimento e tratamentos com eletrochoques.
Os tratamentos existentes na atualidade, para a FFI, são apenas paliativos. Sedativos e benzodiazepínicos foram tentados sem sucesso. Tentativa de tratamento com gama hidroxibutirato (GHB), tiveram sucesso apenas temporário. Durante o tratamento o paciente mostrou melhor coordenação e um estado permanentemente mais alerta.
O tratamento da insônia, com certeza, mesmo que levando apenas a uma melhora discreta, pode influenciar positivamente o paciente, melhorando a qualidade de vida dos seus dias restantes.

O paciente, portador desta patologia, geralmente supera a media de tempo de sobrevivência sem dormir, em mais ou menos 1 ano, tempo que é suficiente para escrever um livro ou dirigir com sucesso centenas de kilometros.
A conclusão dos tratamentos tentados, leva a um aumento do tempo de vida durante a doença, embora não exista uma prevenção, nem previsão da morte. Espera se que algum destes métodos possa inspirar terapias futuras.

A causa precisa da morte, em pacientes com FFI, ainda não está clara. Embora as alterações degenerativas cerebrais falem a favor de uma morte tardia, o quadro ainda não está totalmente esclarecido. Pode ser que a insônia determine alterações de certas funções, que são de realização automática pelo cérebro, e que isso leve à morte do portador de FFI, mesmo sem a presença de degenerações cerebrais importantes. A existência desta possibilidade abre caminho pra que um tratamento mais agressivo da insônia seja estabelecido, e que isso possa prolongar a vida do paciente.
Os benefícios do sono já foram demonstrados tanto em humanos quanto em animais. Em animais, a privação total do sono resultou em morte, em torno de 4 a 6 dias para os filhotes e 2 a 4 semanas para camundongos. A morte é precedida por perda de peso, mesmo se o paciente estiver se alimentando, fraqueza, diminuição da ação do hormônio tireoidiano, maior atividade do sistema simpático e menor resistência à infecção.

Copyright © 2007 Bibliomed, Inc. 08 de Fevereiro de 2007